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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 134

– Nas localidades onde trabalharem mais de 300 empregados, serão criados e mantidos pela Estrada só ou em colaboração com os Governos Estaduais, cursos primários nos moldes estabelecidos pelo ensino oficial.