Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 134
– Nas localidades onde trabalharem mais de 300 empregados, serão criados e mantidos pela Estrada só ou em colaboração com os Governos Estaduais, cursos primários nos moldes estabelecidos pelo ensino oficial.