Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 133
– Os programas do ensino a serem ministrados nos Jardins de Infância serão os organizados pela autoridade oficial competente.
– Os programas do ensino a serem ministrados nos Jardins de Infância serão os organizados pela autoridade oficial competente.