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Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 131

– Os prédios destinados aos jardins de infância não serão construídos tendo por base apenas as exigências de calefação, iluminação, ventilação, etc., mas devem subordinar-se ainda às exigências decorrentes da eficiente execução do programa de educação que nêles vai ser ministrado.

Parágrafo único

– Tais prédios disporão necessàriamente de salas de aula comuns, recreios, «play-grounds» auditórios, salas de trabalho, salas de música, canto de arte.