Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 130
– Em tôdas as localidades onde trabalharem mais de 300 empregados, será obrigatória a instituição de jardins de infância destinados a dar aos filhos dos ferroviários a educação pré-elementar.