Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 130

– Em tôdas as localidades onde trabalharem mais de 300 empregados, será obrigatória a instituição de jardins de infância destinados a dar aos filhos dos ferroviários a educação pré-elementar.