Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 128, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 128

– Compete à Estrada no que respeita ao risco profissional:

a

prevenir na medida do possível a perda prematura da capacidade de trabalho dos seus empregados:

b

fazer cessar ou atenuar o incapacidade de trabalho para que o empregado possa voltar à sua atividade profissional;

c

compensar de acôrdo com a lei o prejuízo pecuniário resultante de interrupção ou cessação da atividade profisional.