Artigo 128, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 128
– Compete à Estrada no que respeita ao risco profissional:
a
prevenir na medida do possível a perda prematura da capacidade de trabalho dos seus empregados:
b
fazer cessar ou atenuar o incapacidade de trabalho para que o empregado possa voltar à sua atividade profissional;
c
compensar de acôrdo com a lei o prejuízo pecuniário resultante de interrupção ou cessação da atividade profisional.