Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 127
– Salvo o caso especial de doença caracterizadamente profissional amparada pela assistência prevista no Capítulo IV, a licença a que se refere o art. anterior será convertida em aposentadoria quando assim opinar o junta médica por considerar definitiva para o serviço ferroviário, a invalidez do empregado.