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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 127

– Salvo o caso especial de doença caracterizadamente profissional amparada pela assistência prevista no Capítulo IV, a licença a que se refere o art. anterior será convertida em aposentadoria quando assim opinar o junta médica por considerar definitiva para o serviço ferroviário, a invalidez do empregado.