Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Qualquer empregado atacado de tuberculose ativa, alienação mental, cegueira, lepra, paralisia geral ou cancer, será licenciado compulsòriamente, sem prejuízo dos vencimentos integrais do seu cargo efetivo.