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Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 126

– Qualquer empregado atacado de tuberculose ativa, alienação mental, cegueira, lepra, paralisia geral ou cancer, será licenciado compulsòriamente, sem prejuízo dos vencimentos integrais do seu cargo efetivo.