Artigo 125, Alínea r do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 125
– Ao S. A. S., em cooperação com o Serviço Sanitário da Estrada, o Serviço Médico da Caixa de Aposentadoria e Pensões e outros, compete:
a
inspeccionar periòdicamente os locais de trabalho, a fim de verificar as falhas higiênicas existentes e providenciar a sua remoção;
b
estudar os métodos adotados no trabalho, afim de apurar os seus efeitos nocivos à saúde dos empregados;
c
sugerir aos responsáveis os meios necessários gerais e individuais, para evitar os acidentes do trabalho e as doenças profissionais;
d
fazer o axame médico de admissão, do candidato a emprêgo, pela roentgen-fotografia, indicando se o seu estado é ou não compatível com as funções que vai exercer;
e
examinar o empregado tôda vez que êle tiver de ser tranferido de uma para outra função, determinando a sua aptidão física e mental para o exercício das novas funções;
f
fazer o exame periódico dos empregados que trabalharem em serviços caracterizadamente insalubres ou em contacto com o público; mesmo que se trate de empregado em serviço concessionado pela Estrada;
g
controlar a higiene das habitações operárias;
h
prevenir a propagação de doenças infecto-contagiosas;
i
prestar socorros de urgência aos acidentados;
j
prestar assistência médica imediata sempre que se tornar necessária e, em casos excepcionais, cirurgica;
k
fazer exames de laboratórios necessários ao esclarecimento de diagnósticos;
l
criar um corpo de enfermeiros para atender com presteza aos empregados e suas famílias nos casos menos graves;
m
manter nos pontos da Estrada em que se tornar conveniente, um ambulatório com recursos para os socorros de urgência: injeções, vacinas, etc., locais e domiciliares;
n
prover, com uma caixa de medicamentos de urgência, todos os encarregados de serviço, especialmente os feitores das turmas de conserva da linha, para uso dos subordinados, fazendo acompanhar por um enfermeiro todos os trens de socorro;
o
manter, junto aos grandes núcleos operários, postos médicos convenientemente aparelhados de pessoal e material para os primeiros socorros de urgência;
p
providenciar a residência obrigatória nas vilas operárias, dos profissionais destacados para os seus postos médicos;
q
dispôr de uma ambulância em cada núcleo de grande densidade operária para a condução, em casos de emergência, de médicos, parteiras e enfermeiras;
r
dispor de uma composição com equipamento completo de Raio X, a fim de percorrer periòdicamente as linhas da Estrada, em viagem de inspeção;
s
encaminhar e orientar os empregados que se destinem a internamento nos hospitais e sanatórios;
t
colaborar com a engenharia sanitária;
u
colaborar com as secções de urbanismo;
v
colaborar com as sociedades ferroviárias organizadas, com o fim de combater a tuberculose e outras moléstias profissionais.