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Artigo 124, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 124

– Além do preenchimento das exigências essenciais às instituiçes do gênero, os lactários deverão dispor:

a

de granjas próprias ou estranhas sujeitas em qualquer caso a freqüente fiscalização de médico-veterinário;

b

de sala própria para serem ministradas às mães as instruções relativas às regras de higiene a serem observadas na alimentação, vestuário e conservação da saúde dos filhos.