Artigo 124, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 124
– Além do preenchimento das exigências essenciais às instituiçes do gênero, os lactários deverão dispor:
a
de granjas próprias ou estranhas sujeitas em qualquer caso a freqüente fiscalização de médico-veterinário;
b
de sala própria para serem ministradas às mães as instruções relativas às regras de higiene a serem observadas na alimentação, vestuário e conservação da saúde dos filhos.