Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 123
– Em tôdas as localidades onde trabalharem mais de 300 empregados serão construídos e mantidos pela Estrada lactários destinados a promover a alienação racional dos filhos recém-nascidos dos empregados bem como a instruir as mães no que respeita às regras de higiene necessárias a conservação da saúde física e mental dos filhos.