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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 123

– Em tôdas as localidades onde trabalharem mais de 300 empregados serão construídos e mantidos pela Estrada lactários destinados a promover a alienação racional dos filhos recém-nascidos dos empregados bem como a instruir as mães no que respeita às regras de higiene necessárias a conservação da saúde física e mental dos filhos.