Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 122
– A assistência de médico e parteira ou enfermeira depois do parto, respeitado o art. 118, compreenderá:
a
permanência da beneficiária, durante a sua convalescença, na maternidade em que tenha sido internada;
b
o cuidado do recém-nascido e a atenção da puerpéria em dispensários materno-infantis;
c
assistência médica nas complicações do puerpério.