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Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 122

– A assistência de médico e parteira ou enfermeira depois do parto, respeitado o art. 118, compreenderá:

a

permanência da beneficiária, durante a sua convalescença, na maternidade em que tenha sido internada;

b

o cuidado do recém-nascido e a atenção da puerpéria em dispensários materno-infantis;

c

assistência médica nas complicações do puerpério.