Artigo 120, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 120
– A assistência concedida à gestante durante o parto respeitado o art. 118 compreenderá:
a
a internação gratuita, se possível e desejada, em maternidade;
b
a assistência de médico e parteira ou enfermeira a domicílio, na impossibilidade de internação.