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Artigo 120, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 120

– A assistência concedida à gestante durante o parto respeitado o art. 118 compreenderá:

a

a internação gratuita, se possível e desejada, em maternidade;

b

a assistência de médico e parteira ou enfermeira a domicílio, na impossibilidade de internação.