Artigo 12, Alínea i do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 12
– À Secção de Fisiologia e Higiene do Trabalho compete:
a
dirigir a campanha da educação sanitária do operário no trabalho, orientando-o quanto aos riscos de acidente e no lar, ensinando-lhes as regras da higiene pessoal;
b
inspeccionar o serviço de abastecimento de gêneros alimentícios ao pessoal da Estrada, reclamando contra as falhas encontradas e que possam prejudicar a saúde do pessoal;
c
inspecionar, com auxílio do Serviço Sanitário, todos os locais de trabalhos na Rede, propondo à Administração as medidas que julgar conveniente para o melhoramento das instalações;
d
estudar e divulgar com assistência de um médico metabolista, os processos racionais de preparo dos alimentos e as diversas composições da alimentação (...), de acordo com a espécie de trabalho executado pelos empregados;
e
providenciar, com auxílio dos Engenheiros Residentes, a organização de hortas e pomares nas casas de turma, fornecendo as sementes e regulamentando a conservação das mesmas;
f
estudar o fenômeno da fadiga em todos os setores de atividade da Estrada, organizando relatórios sôbre o mesmo e propondo à Administração medidas capazes de atenuar a sua infuência na perturbação do trabalho, seja com relação a acidentes, seja no que conserne ao comportamento do empregado no serviço;
g
organizar o serviço das "Visitadoras Sanitárias", as quais serão incumbidas de visitar as famílias dos empregados e lhes oferecer regras práticas sôbre o preparo dos alimentos e conhecimentos gerais sôbre puericultura, higiene pré-nupcial e higiene pré-natal, cujas aulas práticas deverão ser dadas nos respectivos lares;
h
organizar colônias de férias para ferroviários e filhos de empregados, acompanhando-os nas respectivas excursões coletivas;
i
organizar e dirigir a propaganda sistemática junto aos ferroviários da Rêde sôbre problemas de alimentação e higiene do trabalhador, combatendo o alcoolismo no meio ferroviário;
j
intervir junto à Caixa de Aposentadoria e ao Serviço de Assistência Reembolsável nas concessões de pensão, aposentadoria, pecúlios e outros assuntos de interêsse dos empregados.