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Artigo 119, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 119

– A assistência de médico ou parteira antes do parto respeitado o art. anterior compreenderá:

a

comprovação e certificação do estado de gravidez, para cujo efeito a beneficiária poderá comparecer ao consultório médico da Estrada ou da Caixa, ou ainda aos consultórios externos de obstetrícia das maternidades que prestem serviço por conta da Rêde;

b

a atenção médica à gestante a fim de proteger a mãe e o filho e sobretudo, diminuir a possibilidade dos partos difíceis e anormais, além do tratamento das enfermidades que sejam uma incidência ou conseqüência da gestação, e de tuberculose, sífilis ou quaisquer afecções;

c

assistência social, mediante visitas a domicílio tendentes principalmente a instruir as gestantes no que respeita à higiene e regime das mulheres nesse estado, afastando as dificuldades que poderiam opôr-se à sua oportuna internação na maternidade, ou, preparar, nos casos em que a internação não seja possível ou desejada, a assistência do parto a domicílio.