Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 118
– Na assistência concedida à gestante ficam compreendidos os cuidados de médico ou parteira, e a internação em maternidade, quando a Estrada dispuser de instalações próprias de serviço de maternidade.
§ 1º
– A Estrada se obriga a promover a construção de hospitais, com maternidade, postos médicos, ambulatórios, etc., nas localidades onde trabalharem mais de trezentos empregados.