Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Durante o período de trabalho dos menores, serão fixados pequenos períodos de repouso não superiores a quinze minutos.
– Durante o período de trabalho dos menores, serão fixados pequenos períodos de repouso não superiores a quinze minutos.