Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, é vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos.
– Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, é vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos.