Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 113
– A duração do trabalho do menor, regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas nesta Secção.