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Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 112

– Verificado pelo S. A. S. que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde ou ao seu desenvolvimento físico, providenciará junto ao respectivo chefe no sentido de aproveitá-lo imediatamente noutras funções.