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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 111

– Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho depois das 18 horas e não lhe será permitido o trabalho em locais e serviços perigosos ou insalubres, a juízo do S. A. S.