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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 110

– Ao menor de 14 anos é proibido o trabalho. Não se incluem nesta proibição os alunos das instituições que ministrem exclusivamente ensino profissional e das de carácter beneficente, mantidas pelo Estado.