Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Sòmente em casos excepcionais, por motivo de fôrça-maior, poderá a duração do trabalho da mulher elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 horas, observado o limite semanal estabelecido.