Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 108
– A duração normal do trabalho diurno da mulher poderá ser, no máximo, elevada de duas horas, observado o limite de quarenta e oito horas semanais.