Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 107
– É vedado à mulher o trabalho noturno, assim entendido, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
– É vedado à mulher o trabalho noturno, assim entendido, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.