Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 106
– Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída em favor do trabalho da mulher.