Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Todos os locais de trabalho deverão estar eficazmente protegidos contra o perigo de incêndio, dispondo não só de meios que permitam combatê-los quando se produzam (extintores, mangueiras, depósitos de areia ou outros dispositivos adequados ao gênero especial do incêndio mais a temer) como possuindo facilidade para a saída rápida dos trabalhadores em caso de acidente.