Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Nos locais onde se guardem explosivos ou inflamáveis, o estoque dêsses não poderá exceder o máximo fixado pela autoridade competente.
– Nos locais onde se guardem explosivos ou inflamáveis, o estoque dêsses não poderá exceder o máximo fixado pela autoridade competente.