Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Os locais onde se guardem explosivos ou inflamáveis, deverão estar protegidos por meio de pára-raios, de preferência subterrâneos em número suficiente e de construção adequada, a juízo da autoridade competente.