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Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 101

– Os locais onde se guardem explosivos ou inflamáveis, deverão estar protegidos por meio de pára-raios, de preferência subterrâneos em número suficiente e de construção adequada, a juízo da autoridade competente.