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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 100

– Nos locais de trabalho onde haja materiais inflamaveis ou explosivos, a iluminação elétrica será especialmente construída para êsse fim; não havendo energia elétrica serão obrigatòriamente usadas lâmpadas especiais para evitar qualquer perigo de combustão ou explosão.