Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Nos locais de trabalho onde haja materiais inflamaveis ou explosivos, a iluminação elétrica será especialmente construída para êsse fim; não havendo energia elétrica serão obrigatòriamente usadas lâmpadas especiais para evitar qualquer perigo de combustão ou explosão.