Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.055 de 05 de maio de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os projetos de loteamento ou de parcelamento de solo para fins urbanos, nas áreas protegidas por este Decreto, serão submetidos, antes de aprovados pelo Município, à prévia anuência do Estado, nos termos do Decreto nº 20.791, de 8 de setembro de 1980.
Parágrafo único
– Aplicam-se as disposições deste artigo aos projetos de loteamento em face de processamento na região delimitada por este Decreto.