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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.055 de 05 de maio de 1982

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Art. 3º

– Os projetos de loteamento ou de parcelamento de solo para fins urbanos, nas áreas protegidas por este Decreto, serão submetidos, antes de aprovados pelo Município, à prévia anuência do Estado, nos termos do Decreto nº 20.791, de 8 de setembro de 1980.

Parágrafo único

– Aplicam-se as disposições deste artigo aos projetos de loteamento em face de processamento na região delimitada por este Decreto.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.055 /1982