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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.055 de 05 de maio de 1982

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Art. 2º

– Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural da área definida no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.055 /1982