Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.055 de 05 de maio de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural da área definida no artigo anterior.
– Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural da área definida no artigo anterior.