Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 220 de 12 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este decreto limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único
– A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a partir desta declaração de utilidade pública, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto.