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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.911 de 29 de dezembro de 1981

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Art. 2º

Os artigos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 4º -.................... XXII - ....................... n - pinto de um dia; o - aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, até 31 de dezembro de 1981; .................................. LVIII - a saída, a partir de 01 de janeiro de 1982, para dentro do Estado, de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal, observado o disposto no § 18; .................................. § 18 - Para o efeito do inciso LVIII, equipara-se a fabricante de ração animal o estabelecimento destinado à criação de gado de toda espécie, aves e outros pequenos animais, que adquira o milho e o sorgo para uso ou consumo próprio. .................................. Art. 14 - ..................... XX - na saída, de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1982, de ave e de produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, ou simplesmente temperados, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação. .................................. § 16 - O disposto no inciso XV não se aplica à mercadoria: 1) cuja entrada e saída não se realizem mediante a emissão de documento fiscal próprio, ou que deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais; 2) de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICM em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; 3) devolvida, quando o contribuinte recuperar o valor do imposto cobrado por ocasião de sua saída. .................................. Art. 57 - ................... § 6º - ...................... 6) fumo em folha e resíduos: a - até 31 de dezembro de 1981 - 6% (seis por cento); b - a partir de 01 de janeiro de 1982 - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento)".