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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.911 de 29 de dezembro de 1981

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo mencionados e a epígrafe da Seção XV do Capítulo XVII, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ............................ IX - a saída, a partir de 01 de janeiro de 1982, para dentro e fora do Estado, de muda de planta e semente destinadas ao plantio, desde que fiscalizadas pelo órgão competente, observando-se que: .................................. d - fica dispensado o estorno do crédito, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente à aquisição de produto agrícola efetuada por produtor de semente, e seu cooperante, cuja saída subsequente, como semente fiscalizada, não gerar débito do imposto; .................................. XXI - a saída, a partir de 01 de janeiro de 1982, para dentro e fora do Estado, observado o disposto no parágrafo 8º deste artigo e no artigo 57, das seguintes mercadorias: a - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; b - farelo e torta de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona; XXII - .................................. m - ovo; .................................. Parágrafo 4º - Para os fins do inciso VIII, serão observadas as seguintes definições legais: .................................. Parágrafo 8º - Para os efeitos do inciso XXI deste artigo, a isenção não prevalecerá se a mercadoria for posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que o contribuinte ficará obrigado a pagar o imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito, limitado este pagamento, para cada produto, aos percentuais fixados no § 5º do artigo 57, facultada, nos casos dos produtos mencionados na alínea "b" do referido inciso, a adoção do procedimento previsto no parágrafo 6º do artigo 57. .................................. Parágrafo 9º - .................................. 4) a isenção prevista na alínea "o" para os produtos temperados somente se aplica a partir de 01 de março de 1978. Art. 14 - ................................... XV - na saída, a partir de 01 de janeiro de 1982, de máquina, aparelho, veículo, móveis, motor e vestuário, usados, adquiridos para comercialização, 20% (vinte por cento) do valor da operação, observado o disposto no parágrafo 16, e o seguinte: a - a redução só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo ICM; b - o benefício se aplica, igualmente, à saída subsequente da mercadoria, quando adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento de crédito do ICM relativo à aquisição da mesma; c - entende-se por objeto usado, a mercadoria que guarde suas características e finalidades para as quais foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final, não se aplicando este conceito à mercadoria importada do exterior que tenha sido imobilizada, transitória ou aparentemente, nos termos da alínea "a" do inciso XIII do artigo 3º, bem como na hipótese do item 2 do parágrafo 1º do artigo 286; d - por ocasião da saída do objeto usado, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número e data de registro da nota fiscal que acobertou a sua entrada no estabelecimento; e - o ICM incidente sobre peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este inciso será calculado: e.1 - sobre o seu preço de venda no varejo; e.2 - sobre o seu valor estimado, que deverá equivaler ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento); .................................. Art. 57 - .................................. Parágrafo 6º -............................ 4) farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento) .................................. Parágrafo 13 - Nas operações de exportação, a partir de 01 de janeiro de 1982, não será estornado o imposto relativo às entradas de: 1) carne e miúdo comestível, de bovino, suíno, ovino e caprino, resfriados, congelados ou preparados; 2) charque; 3) ave e produto comestível resultante de sua matança, resfriados, congelados ou preparados. .................................. CAPÍTULO XVII .................................. SEÇÃO XV Das operações Relativas a Produtos Agrícolas e de Granja Art. 318 - O pagamento do ICM incidente sobre as saídas dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "m" do inciso XXII do artigo 4º, com destino a estabelecimento industrial neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização".