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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.887 de 22 de dezembro de 1981

Dá nova redação ao artigo 17 do Decreto nº 10.450, de 5 de abril de 1967, modificado pelo artigo 1º do Decreto nº 11.032, de 25 de março de 1968. (O Decreto nº 21.887, de 22/12/1981, foi revogado pelo art. 45 do Decreto nº 42.569, de 13/5/2002.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1981.


Art. 1º

O artigo 17 do Decreto nº 10.450, de 5 de abril de 1967, com a redação que lhe deu o artigo 1º do Decreto nº 11.032, de 25 de março de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - Os veículos oficiais considerados imprestáveis para o serviço somente poderão ser recolhidos, para fins de alienação, mediante prévia autorização da Diretoria de Transporte e Serviços Gerais, que os submeterá à vistoria. § 1º - Para efeito da vistoria prevista neste artigo, os órgãos do Serviço Público se dirigirão, por ofício, à Diretoria de Transporte e Serviços Gerais, solicitando a medida e, somente após a expedição do laudo respectivo, farão recolher os veículos para fins de alienação à Diretoria de Transporte e Serviços Gerais. § 2º - A Secretaria de Estado de Administração, através da Diretoria de Transporte e Serviços Gerais, poderá autorizar a desmontagem de veículos oficiais considerados antieconômicos, inservíveis ou em condições precárias de uso, para aproveitamento de suas peças, inclusive as essenciais, na manutenção de outros veículos da frota. § 3º - ressalvado o disposto no parágrafo anteiro, nenhum veículo oficial poderá ser recolhido, para fins de alienação, desacompanhado dos respectivos motores e de suas peças essenciais. § 4º - À Diretoria de Transporte e Serviços Gerais será dado conhecimento das alienações ocorridas, para a respectiva baixa de inscrição do veículo."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado ======================== Data da última atualização: 4/9/2015

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