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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.878 de 18 de dezembro de 1981

Dispõe sobre o acompanhamento e avaliação dos Planos do Governo e a execução orçamentária e financeira do Estado para o exercício de 1982. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o item X, do artigo 76, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos Decretos nºs: 14.203, de 21 de dezembro de 1971, e 17.112, de 22 de abril de 1976, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1981.


Capítulo I

Do Acompanhamento e Avaliação dos Planos do Governo

Seção I

Da Programação Orçamentária

Art. 1º

O acompanhamento e avaliação dos Planos de Governo far-se-ão de acordo com o disposto nos artigos 1 e 27 do Decreto nº 12.216, de 1º de novembro de 1969, e nas normas baixadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, relativas aos Sistema de Acompanhamento Físico e Financeiro - SAFF, de conformidade com o artigo 8º da Lei nº 8.120, de 4 de dezembro de 1981, e do Decreto nº 20.246, de 17 de dezembro de 1979.

Art. 2º

A programação para a realização de despesa de capital será atendida, segundo critério da Junta de Programação Financeira e Junta de Política e Programação Orçamentária, preferencialmente no segundo semestre do exercício ficar comprovada a existência de recursos financeiros para a sua cobertura.

§ 1º

A gestão da dotação para Equipamentos e Material Permanente dos órgãos da Administração Direta, bem como as respectivas aquisições, serão feitas pela Secretaria de Estado de Administração, de conformidade com o Decreto nº 18.287, de 28 de dezembro de 1976.

§ 2º

Os órgãos mencionados no parágrafo anterior poderão fazer aquisição direta, até o limite de suas dotações orçamentárias, segundo se dispuser em Resolução do Secretário de Estado de Administração.

Seção II

Da Execução Orçamentária Financeira

Art. 3º

O empenho para execução de despesa de capital, de responsabilidade do Tesouro Estadual, somente terá validade após autorização expressa da Junta de Política e Programação Orçamentária e da Junta de Programação Financeira, em reunião conjunta, tendo em vista o efetivo recebimento dos recursos financeiros pela Diretoria do Tesouro Estadual e o estabelecido no artigo 16 e seus parágrafos do Decreto nº 14.203, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 4º

Os recursos consignados no Programa de Desenvolvimento Econômico e Social, orçados em Encargos Gerais do Estado, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, destinados ao oferecimento de contrapartida em convênio, somente serão liberados após a assinatura de convênio ou contrato, nas condições estabelecidas com observância do disposto no artigo 3º deste Decreto e das normas do Decreto nº 17.811, de 25 de março de 1976, e da Resolução SEF nº 555, de 7 de abril de 1976.

Art. 5º

As integralizações de capital e as concessões de subvenções econômicas constantes do Orçamento do Estado em favor de empresas sob o seu controle acionário, somente serão efetivadas se estiverem incluídas em seus orçamentos, apresentados à Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na forma prevista em norma complementar a que se refere o artigo 25.

Art. 6º

A distribuição ou descentralização de créditos orçamentários e adicionais de um órgão para outro far-se-á por meio de Destaque de Crédito através da "Nota de Destaque de Crédito", conforme modelo aprovado pela Inspetoria Geral de Finanças.

Parágrafo único

- O Destaque de crédito, que consiste na transferência de poder de gestão de créditos orçamentários e adicionais e beneficia apenas o órgão e o programa de crédito destacado, somente será realizado com expressa autorização da Inspetoria Geral de Finanças.

Capítulo II

Da Programação de Desembolso Mensal

Art. 7º

Para o efeito da elaboração do Programa de Desembolso Mensal, os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e empresas que recebam recursos à conta do Orçamento de Estado encaminharão à Diretoria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda e à Superintendência de Orçamento da SEPLAN os quadros de previsão da receita e fixação da despesa, relativos aos 4 (quatro) trimestres de exercício de 1982, respectivamente até os dias 23 de dezembro de 1981, 15 de março de 1982, 15 de junho de 1982 e 15 de setembro de 1982, justificando a sua programação de conformidade com o anexo I deste Decreto.

§ 1º

A Junta de Programarão Financeira, com base nas programações constantes do Anexo I, fixará as Cotas Financeiras Trimestrais e elaborará o Programa de Desembolsos Mensais ajustados ao fluxo de recursos do Tesouro Estadual.

§ 2º

Na elaboração do Programa de Desembolsos Mensais, dar-se-á prioridade às despesas relativas ao pagamento de pessoal, às que resultarem de contrato, convênio ou acordo assinados pelo Estado e às despesas inerentes aos programas estratégicos de Governo.

§ 3º

A Junta de Programação Financeira comunicará aos órgãos e entidades da Administração do Estado o montante da respectiva Cota Financeira, até o dia 30 (trinta) do último mês anterior a cada trimestre civil.

Art. 8º

A execução financeira obedecerá ao princípio da unidade de tesouraria estabelecido na Lei nº 6.184, de 26 de novembro de 1973, regulamentada pelo Decreto nº 16.016, de 18 de janeiro de 1974, e pela Resolução SEF nº 371, de 22 de fevereiro de 1974.

Art. 9º

Para o fim de acompanhamento e avaliação financeira, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações instituídas pelo Estado remeterão à Diretoria do Tesouro Estadual o resumo da execução financeira, de acordo com o Anexo II, observados os seguintes prazos:

I

até o dia 15 de janeiro, a demonstração de dezembro do ano anterior;

II

até o dia 15 de março, a demonstração de janeiro a fevereiro;

III

até o dia 15 de junho, a demonstração de março, abril e maio;

IV

até o dia 15 de setembro, a demonstração de junho, julho e agosto;

V

até o dia 15 de dezembro, a demonstração de setembro, outubro e novembro.

Art. 10º

Para o Sistema de Acompanhamento Físico e Financeiro, os órgãos que tenham projetos envolvidos no SAFF remeterão à Superintendência de Orçamento as informações necessárias, nos prazos e de acordo com as previsões estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de conformidade com o Decreto nº 20.246, de 17 de dezembro de 1979.

Art. 11

O montante da cota financeira trimestral comunicada a cada órgão ou entidade, nos termos do § 3º do artigo 7º, define seu poder de gasto, sendo vedado assumir compromissos ou obrigações que ultrapassem aquele montante, excetuados os cobertos por convênio ou receita própria não incluída no valor da cota, observados os limites dos créditos orçamentários e o disposto no artigo 4º.

Art. 12

Observados os limites dos respectivos crédito orçamentários, excetuam-se do disposto no artigo anterior:

I

as despesas sujeitas a empenho global para atender às necessidades totais do exercício, compreendendo:

a

despesa com pessoal;

b

despesa com transferência a pessoas;

c

despesa decorrente dos encargos da dívida pública;

d

despesa contratual.

II

as despesas sujeitas a empenho por estimativa, compreendendo:

a

a aquisição de produtos alimentícios;

b

serviços públicos ou de utilidade pública.

Art. 13

O montante das cotas financeiras a serem liberadas no mês de janeiro é limitado a 5% (cinco por cento) do orçamento aprovado, para cada órgão ou entidade, respeitado o disposto no artigo 3º.

Art. 14

A Junta de Programação Financeira compatibilizará a liberação de cotas financeiras com os saldos de recursos em poder do órgão ou entidade, excluídos os recurso de convênios e acordos. capítulo III Dos Procedimentos de Controle Financeiro.

Art. 15

Para as despesas que não possam submeter-se ao processo normal de pagamento, permitir-se-á o regime de adiantamento.

§ 1º

O adiantamento só se aplica nos seguintes casos, observados os respectivos limites, expressos em função do valor da ORTN referente ao mês de janeiro do exercício: 1. despesas com diligências policiais, até 30 (trinta} vezes o valor da ORTN; 2. despesas com eventuais de gabinete, até 60 (sessenta) vezes o valor da ORTN; 3. despesas com combustíveis e lubrificantes de veículos em viagem, até 60 (sessenta) vezes o valor da ORTN; 4. despesas com reparos de veículos em viagem, até 15 (quinze) vezes o valor da ORTN; 5. despesas miúdas de pronto pagamento, até 15 (quinze) vezes o valor da ORTN.

§ 2º

Os adiantamentos para realizações de despesas não previstas, ou fora dos limites estabelecidos no parágrafo anterior, somente poderão ser concedidos após exposição fundamentada do Ordenador de Despesa e autorização da Inspetoria Geral de Finanças, "ad referendum" da Junta de Programação Financeira.

§ 3º

Para a realização de despesa sob o regime de adiantamento, o Ordenador de Despesa fixará os prazos máximos de 60 (sessenta) dias corridos para sua aplicação e 70 (setenta) dias corridos para sua comprovação, contados da data de entrega do numerário.

§ 4º

Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou em atraso na prestação de contas de adiantamento anterior, nem a responsável por 2 (dois) adiantamentos.

Art. 10º

As despesas à conta da dotação Eventuais de Gabinete não podem exceder a 3% (três por cento) da cota anual de custeio da unidade administrativa, observado o limite máximo de 1.500 (um mil e quinhentas) vezes o valor da ORTN referente ao mês de janeiro do exercício.

Art. 17

As Inspetorias de Finanças e órgãos similares da Administração Direta e Indireta do Estado ficam obrigados a informar à Junta de Programação Financeira, até o dia 15 de janeiro de cada exercício, o saldo financeiro disponível, deduzidas as importâncias relativas a Restos a Pagar, Depósitos e Consignações, bem como os saldos de recursos provenientes de convênios e outras receitas vinculadas não aplicadas no exercício anterior.

Art. 18

O saldo financeiro disponível, definido no artigo anterior, será utilizado como cota financeira, respeitados os limites mensais autorizados pela Junta de Programação Financeira.

Art. 19

As entidades mencionadas no artigo deverão enviar a Junta de Programação Financeira, no curso do mês de julho, certificados que atestem a regularidade do recolhimento das obrigações sociais devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - ao Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS – e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e Programa de Integração Social – PIS/PASEP.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se aos órgãos da Administração Direta, relativamente ao pessoal admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 20

É vedado o saque de recursos das subcontas abertas em nome de órgão ou entidade da Administração do Estado no Banco do Estado de Minas Gerais S/A, para depósito em outra conta ou instituição financeira diversa, ressalvados os casos expressamente autorizados, para fins específicos, pela Junta de Programação Financeira.

Art. 21

Não serão liberadas as cotas financeiras aos órgãos e entidades que:

I

deixarem de prestar esclarecimento solicitado pela Diretoria do Tesouro Estadual, pela Inspetoria Geral de Finanças ou pela Superintendência de Orçamento;

II

deixarem de encaminhar seus balancetes e demonstrativos mensais à Inspetoria Geral de Finanças e à Superintendência de Orçamento, dentro das normas e prazos fixados;

III

deixarem de encaminhar à Diretoria de Pagamento de Pessoal, da Secretaria do Estado da Fazenda, as informações solicitadas, referentes às tolhas de pagamento mensais;

IV

deixarem de atender ao Sistema de Acompanhamento Físico e Financeiro – SAFF, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, dentro das normas e prazos fixados;

V

deixarem de cumprir as determinações deste Decreto.

Art. 22

As entidades da Administração Indireta, inclusive as fundações instituídas pelo Estado, ficam obrigadas a apresentar à Inspetoria Geral de Finanças e à Superintendência de Orçamento balancetes e demonstrações mensais de execução orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com os modelos padrões da Inspetoria Geral de finanças.

Art. 23

Os valores correspondentes aos pagamentos por conta das dotações de Exercícios Anteriores e Encargos Gerais do Estado - Secretaria de Estado da Fazenda, serão descontados, a critério da Junta de Programação Financeira, dos créditos orçamentários próprios de cada órgão.

§ 1º

As despesas de exercícios anteriores serão processadas e pagas segundo as normas estabelecidas na Resolução SEF nº 920, de 17 de maio de 1979, e de acordo com as instruções expedidas pela Inspetoria Geral de Finanças.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo à liquidação de débito de órgão e entidade da Administração do Estado e fundações por este instituídas, quando decorrentes de requisitos do Poder Judiciário.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 24

A despesa de Caixa do Tesouro Estadual não poderá exceder os valores previstos no Orçamento Geral do Estado e respectivas suplementações.

Art. 25

Os Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral ficam autorizados a baixar, conjuntamente, normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 20

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Paulo Roberto Haddad Márcio Manoel Garcia Vilela QUADRO DE PREVISÃO DA DESPESA – ANEXO I QUADRO DE PREVISÃO DA RECEITA EXECUÇÃO FINANCEIRA DA DESPESA EXECUÇÃO FINANCEIRA – ANEXO II Obs: Os Anexos acima não foram transcritos por impossibilidade técnica.

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