JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.437 de 04 de agosto de 1981

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

— O § 1º do artigo 20 do Regulamento do ICM passa a constituir-se em parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único — Na hipótese do inciso XIV, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de talonário de notas fiscais, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte: 1) comprovante de comunicação do fato ao Fisco federal, quando por este exigida; 2) termo de compromisso, em modelo próprio; 3) comprovante da publicação a que se refere o inciso XIII".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 21.437 /1981