Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.437 de 04 de agosto de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— Os artigos 6º, 20, 53, 63, 91, 150 e 203 do Regulamento do ICM, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 6º — .............................................................. VI — Na transferência de estoque final de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa; VII — Na movimentação de estoque, em virtude de mudança de endereço, dentro do Estado. ......................................................................... Art. 20 — ............................................................... XV — Cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária. ......................................................................... Art. 53 - ............................................................... § 9º — O Estabelecimento que receber, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, para a recuperação do imposto anteriormente pago, deverá: 1) Emitir Nota Fiscal de Entrada fazendo referência expressa à nota fiscal que acobertou o transporte da, mercadoria; 2) Escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Registro de Entradas, nas colunas "ICM — Valores Fiscais" — "Operações com Crédito do Imposto"; 3) Manter arquivada, pelo prazo legal, a 1ª via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando o fato na via presa ao bloco. § 10 — A recuperação do imposto na forma prevista no parágrafo anterior somente será possível, no caso em que o contribuinte tenha observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 91 deste Regulamento. ......................................................................... Art. 63 — ............................................................... § 4º - Na saída de mercadoria decorrente de alienação promovida em leilão, falência, concordata ou inventário, o imposto será pago, quando devido, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, antes da saída da mercadoria, devendo constar da guia de arrecadação: 1) indicação da mercadoria, lote ou peça; 2) importância de cada operação; 3) nome e endereço do alienante e do adquirente. § 5º — Os dados exigidos no parágrafo anterior poderão ser discriminados em relação à parte, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as vias da guia de arrecadação, a esta integrando-se para todos os efeitos. Art. 91 — ............................................................... § 1º — No retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, o transporte será acobertado pela mesma nota fiscal que acobertou a sua saída, observado o disposto no § 4º do artigo 150. § 2º — Na hipótese do parágrafo anterior, o transportador, e se possível também o destinatário, mediante declaração devidamente datada e assinada, consignarão no verso da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria, o motivo pelo qual esta não foi entregue. Art. 150 — .............................................................. § 4º - A nota fiscal referida no § 1º do artigo 91 terá seu prazo de validade renovado a partir da declaração constante do verso da nota. ......................................................................... Art. 293 - .............................................................. II - .................................................................... a — ..................................................................... a.3 — Quando o café for transferido ou devolvido, ou não for negociado no prazo limite de 90 (noventa) dias estabelecido no § 1º do artigo 289, a diferença entre a base de cálculo reduzida na forma do inciso III e o valor agregado a que se refere o artigo seguinte, tomados os valores vigentes no vencimento do termo limite";