Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.082 de 23 de janeiro de 1943
Organiza os serviços de Defesa Passiva Anti-Aérea no Estado de Minas Gerais (S.D.P.A.Ae.). O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo em vista o disposto no artigo 5.º, do Decreto-lei federal n.º 4.716, de 21 de setembro de 1942, e afim de organizar o Serviço de Defesa Passiva Anti-Aérea no Estado de Minas Gerais, criado pelo decreto estadual n.º 2.071 de 25 de setembro de 1942, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1943.
Art. 1º
O Diretor Regional do Serviço de Defesa Passiva Anti-Aérea, nomeado por Decreto do Governador do Estado, de 25 de setembro de 1942, será assistido por uma comissão executiva de designação do Governador do Estado, à qual, entre outras funções, compete sugerir ao referido Diretor as providências necessárias à execução dos serviços de Defesa Passiva Anti- Aérea.
Art. 2º
Fica o Diretor Regional autorizado a criar os serviços necessários à execução do referido decreto n.º 2.071, e a designar os respectivos chefes.
Art. 3º
As demais atribuições da comissão executiva e as dos chefes dos serviços de que trata o artigo 2.º, serão definidas pelo Diretor Regional.
Art. 4º
Serão gratuitas as funções do Diretor Regional, dos membros da comissão executiva, dos chefes dis serviços e de todos aquêles que forem designados para cooperar nos trabalhos do S.D.P.A.Ae.
Art. 5º
Os serviços nos Municípios serão organizados pelos Prefeitos, mediante instruções do Diretor Regional, não podendo ser remunerados.
Art. 6º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu