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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.816 de 08 de setembro de 1980

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Art. 9º

– Ao Linotipista, encarregado da composição de títulos, subtítulos, legendas e de serviços avulsos do Setor Industrial, é assegurado o direito à percepção da gratificação correspondente à produção de 36.000 (trinta e seis mil) linhas por mês, acrescentando-lhes as linhas de corpo 6 (seis), se produzidas além das que lhe competia fazer por encargo.