Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.816 de 08 de setembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Na contagem da produção do Linotipista deverão ser observados os seguintes critérios de conversão:
I
a composição de corondel, de balanços de balancetes ou de parangonados, inclusive montagem, será computada com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em cada coluna composta;
II
na composição de tabelas as linhas menores serão computadas com 11,5 (onze e meio) cíceros.
Parágrafo único
– Para efeito de conversão de que trata este artigo, entende-se por coluna o paquê composto na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros.