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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.816 de 08 de setembro de 1980

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Art. 7º

– A contagem da produção será feita, diariamente, pela Divisão de Pessoal da Superintendência Administrativa, nas provas que lhe serão obrigatoriamente encaminhadas no dia imediato ao da sua composição.

Parágrafo único

– Em cada prova deverá constar a data em que foi feita a composição, o nome do servidor que a compôs, devendo ser rubricada pelo Assistente do setor de Composição e pelo Supervisor, e, na ausência deste, pelo Revisor da matéria.