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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.816 de 08 de setembro de 1980

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Art. 6º

– Tratando-se de Linotipista contratado pelo regime da C.L.T., e quando o seu afastamento legal remunerado se der antes de completar 11 (onze) meses de efetivo exercício, a gratificação será paga tomando-se por base a média mensal das linhas produzidas, a partir da data do exercício, sendo o mínimo considerado de 25 (vinte e cinco) dias.

§ 1º

– Completados os 11 (onze) meses, excluído o período do afastamento, proceder-se-à ao cálculo da média aritmética das linhas produzidas, para se estabelecer o valor da gratificação a que teria direito, tomando-se por base o salário da época do afastamento.

§ 2º

– Ocorrendo diferença, esta lhe será paga ou, se for o caso, descontada do seu salário.