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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.816 de 08 de setembro de 1980

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Art. 5º

– O Linotipista, no exercício efetivo das funções próprias de seu cargo, perceberá no caso de férias ou afastamento legal remunerado, a gratificação correspondente ao valor mensal de sua média aritmética das linhas produzidas nos 11 (onze) meses anteriores ao início do seu afastamento.

Parágrafo único

– Quando o afastamento de que trata este artigo for por período inferior a 1 (um) mês, a gratificação será proporcional ao número de dias em que o funcionário ficar afastado, calculada a média de acordo com o disposto no artigo.