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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.816 de 08 de setembro de 1980

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Art. 4º

– Ô fixada em 49.000 (quarenta e nove mil) linhas de corpo 6 (seis), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros, a produção máxima mensal do Linotipista.

§ 1º

– Inclui-se nesse número a conversão de que trata o artigo 2º deste Decreto.

§ 2º

– Excepcionalmente o teto estabelecido neste artigo poderá ser ultrapassado em caso de comprovada necessidade do serviço, mediante autorização escrita do Diretor da Imprensa oficial.