Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.816 de 08 de setembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Ô fixada em 49.000 (quarenta e nove mil) linhas de corpo 6 (seis), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros, a produção máxima mensal do Linotipista.
§ 1º
– Inclui-se nesse número a conversão de que trata o artigo 2º deste Decreto.
§ 2º
– Excepcionalmente o teto estabelecido neste artigo poderá ser ultrapassado em caso de comprovada necessidade do serviço, mediante autorização escrita do Diretor da Imprensa oficial.