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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.816 de 08 de setembro de 1980

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Art. 3º

– Em cada 72 (setenta e duas) linhas produzidas acima de 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta) linhas-dia, a gratificação tem um acréscimo cumulativo, na base de 10% (dez por cento).

Parágrafo único

– As parcelas inferiores a 72 (setenta e duas) linhas serão computadas de acordo com o valor da linha da parcela imediatamente anterior.