Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.816 de 08 de setembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Quando a composição gráfica for feita em outras medidas, far-se-à, em primeiro lugar, a conversão correspondente, para o cálculo do valor da gratificação.