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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.816 de 08 de setembro de 1980

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Art. 13

– O funcionário sujeito à jornada de trabalho fixada com base no inciso II do artigo 18 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, não pode, por qualquer motivo, ter aumentada a sua carga horária de trabalho.