Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.816 de 08 de setembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O funcionário sujeito à jornada de trabalho fixada com base no inciso II do artigo 18 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, não pode, por qualquer motivo, ter aumentada a sua carga horária de trabalho.