Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.816 de 08 de setembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Linotipista que receber a gratificação em desacordo com as normas deste Decreto será obrigado a restituí- la ficando sujeito à pena disciplinar prevista no artigo 246, §§ 1º e 2º da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
Parágrafo único
– Idêntica penalidade será aplicada ao Assistente de setor ou a qualquer funcionário que tenha contribuído ou participado, por ação ou omissão, para o recebimento irregular da gratificação pelo Linotipista.